Facebook proibido em regime de prisão domiciliar

A Cassação determinou que o Facebook deve ser proibido durante o regime de prisão domiciliar. Uma curiosidade atual que mostra o quão extensa é a fonte de socialização da rede social, a ponto de ter que ser limitada no caso de prisão domiciliar.

Também a interpretação do Código Penal se adapta aos tempos, ou pelo menos as sentenças dele derivadas o fazem: no caso de prisão domiciliar, o princípio da proibição de contatos com pessoas que não façam parte do próprio núcleo familiar (ou seja, conviventes) deve ser ajustado ao ritmo da tecnologia. Não apenas visitas presenciais, mas também contatos nas redes sociais.
E assim, na segunda-feira 18 de outubro, a sentença 37151 foi publicada, estabelecendo a proibição do uso do Facebook. A Corte de Cassação se pronunciou sobre a solicitação de um promotor público de Caltagirone que, ao perceber as interações online de um investigado em prisão domiciliar, solicitou sua reclusão para anular a possibilidade de comunicação com pessoas fora de sua família.
Não é, portanto, a web que acaba na armadilha dos juízes, quando tem propósito de pesquisa e conhecimento, mas sim os instrumentos online para se comunicar com terceiros; portanto, Facebook, provavelmente emails ou outros canais de comunicação que possam implicar uma violação do regime de prisão domiciliar.
Obviamente, as condições de comunicação que violariam a norma deverão ser demonstradas.
Se a legislação está parada há anos, sua interpretação (neste caso uma interpretação extensiva) segue justamente o curso dos acontecimentos atuais.

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